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25 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

do Trabalho, e revogam-se os Decretos-Leis n.os 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida de flexibilização da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para facilitar a afetação temporária de trabalhadores em serviços com unidades orgânicas desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna sem limites geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.
Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de alterações às regras aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções públicas, relevando a introdução de regra que dispensa o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60 km, inclusive, do local de residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente operacional e técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos com transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta mobilidade.
Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local, procede-se ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a aplicar na sequência da reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas autarquias locais, estabelecendo as competências para intervenção no processo (presidente da câmara municipal, junta de freguesia, presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e definindo a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal; Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da mobilidade, revogase o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos centros urbanos e litoral para a periferia e interior do País.
No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação do importante instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo entre entidade empregadora pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de programas sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.
Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o Programa do Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», celebrado em 18 de janeiro de 2012, no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do acréscimo remuneratório, e descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal obrigatório, para todos os trabalhadores em funções públicas.
Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas situações em que as funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo, categoria ou carreira, são alteradas as regras da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências, atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às atividades docentes ou de investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o horário inerente à função principal de um terço para um quarto.
Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de compensação por cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, que passa de três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, para uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser superior a 10 vezes a