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30 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

d) […]; e) [Revogada]; f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do período de férias; g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas; h) [Anterior alínea f)]; i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores; j) [Anterior alínea g)]; k) [Anterior alínea h)]; l) [Anterior alínea i)].

Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
4 - […]. 5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplicase aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.