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23 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando reiteradamente pratiquem atos puníveis nos termos do número anterior.

7 - (novo) A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do número anterior.
8 - (novo) A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
9 - (novo) A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a elaboração dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.

10 – (novo) A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia е о paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Quando reiteradamente pratiquem as infrações previstas no n.º 10.
11– (novo) A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no número anterior e ainda: a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício de funções.

12 – (novo) A aplicação das sanções previstas no presente artigo é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela direção regional de educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção-Geral da Educação.
13 – (novo) As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente artigo revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direção regional de educação em cuja área geográfica se