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18 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

a) Prestação de declarações falsas ao Ministério da Educação e Ciência relativas a si próprio ou ao corpo docente e discente; b) Falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções; c) Incumprimento de obrigações contratuais e inerentes a apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Incumprimento das condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprimento da obrigação de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

5 – А pena prevista na alínea d) do número anterior é aplicada nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções e quando se verifica a prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-В Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-C

1 – A aplicação das sanções previstas nos artigos 99.º e 99.º-А é precedida de processo disciplinar, a instaurar peio Ministério da Educação e Ciência e a instruir peia Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
2 – Aplica-se subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, prevista no Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de janeiro;

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-D

1 – As receitas provenientes das multas aplicadas revertem para os cofres do Estado; 2 – As receitas são destinadas à ação social escolar.

Os Deputados do PS: Rui Jorge Santos — Odete João — Rui Pedro Duarte.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: