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17 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

d) Inexistência de um regulamento no estabelecimento; e) Incumprimento das regras inerentes à constituição dos órgãos pedagógicos, à designação do diretor ou direção pedagógica e à contratação do pessoal docente; f) Violação do dever de zelar pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento; g) Aplicação indevida de apoios financeiros concedidos; h) Incumprimento das especificações determinadas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

4 – А pena prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada nos seguintes casos:

a) Existência de condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Não verificação das condições materiais ou pedagógicas que fundamentam a autorização de funcionamento; c) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

5 – А pena prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando se verifica a prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-A

1 – Aos diretores pedagógicos podem ser aplicadas peio Ministério da Educação e Ciência as seguintes sanções:

a) Advertência; b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção;

2 – А pena prevista na alínea a) do n.º 1 é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
3 – A pena prevista na alínea b) do número anterior é aplicada nos seguintes casos:

a) Falta de promoção do cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Desrespeito pelas regras estabelecidos para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Incumprimento das regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestação de informações solicitadas pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Violação do dever de assegurar pela guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Incumprimento do prazo estabelecido para o envio ao Ministério da Educação e Ciência das relações de docentes e alunos; g) Desrespeito e faIta de correção para com aluno, colegas e encarregados de educação; h) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

4 – А pena prevista na alínea c) do número anterior é aplicada nos seguintes casos: