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14 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

Artigo 99.º-F

A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-G

A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-H

A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.ºG da presente lei.

Artigo 99.º-I

A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda:

a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a pelo serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica onde se situe a escola e a instruir pela Inspeção- Geral da Educação.