O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e incorporar na lei o regime sancionatório e contraordenacional aplicável às escolas.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português; f) […]; g) […]. 4 - […]. Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
2 - As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração.
3 - […]. Artigo 25.º

1 - […].