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5 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

3 – Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 – Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos nos 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 32.º Revogação dos títulos de utilização

1 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.

Artigo 33.º Caducidade

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.

Artigo 34.º Termo da licença

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – Pode ser solicitada, no prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou que determinaram a sua atribuição, a renovação de licença: