O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

323 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e os Estados Unidos.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e os Estados Unidos relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Alicia D. Greenidge Encarregado de Negócios Encarregada de Negócios, Delegação Permanente da Assistente do Chefe de Missão e Conselheira Comissão Europeia junto da Sénior Organização Mundial do Comércio Representante Permanente da Missão Permanente dos Estados Unidos junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).