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337 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

6. Durante as referidas negociações, a CE e o Japão concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Japão no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Japão até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Japão.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).