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6 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei submetido a apreciação e que “Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas” é subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa apresentada sob a forma de projeto de lei é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada e em conformidade com o artigo 10.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida”.
Considerando que esta iniciativa visa, igualmente, alterar os artigos 39.º, 43.º e 113.º, bem como, ainda, proceder ao aditamento de num novo artigo 29.º-A (Neutralidade da rede) à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/204, de 10 de fevereiro), em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do seu articulado, sugere-se que em sede de redação final se insira no futuro diploma a seguinte designação: “Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas (Sétima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, “Lei das Comunicações Eletrónicas”, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, (“Estabelece o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas”), Lei n.º 35/2008, de 28 de julho (“Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo á itinerància nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade”), Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (“Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas”), e o Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro (“Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto”), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e Consultar Diário Original

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