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87 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A lei prossegue o objetivo de tornar o regime jurídico aplicável à emissão do dinheiro eletrónico mais preciso, clarificando a sua definição e âmbito de aplicação. O reforço da segurança jurídica dos intervenientes no mercado facilita o acesso à atividade de emissão de dinheiro eletrónico, estimulando o respetivo setor.
Procura agilizar o regime jurídico, através da eliminação de determinadas formalidades que oneram as instituições emitentes. E por último garante a coerência entre o novo regime jurídico das instituições de pagamento e o aplicável às instituições de moeda eletrónica.
Encontra-se estruturada da seguinte forma:

• Capítulo I, define o objeto e âmbito de aplicação; • Capítulo II, estabelece o regime de autorização e registo a que as entidades emitentes do dinheiro eletrónico estão submetidas; • Capítulo III, regula a atividade transfronteiriça das entidades emitentes do dinheiro eletrónico, por via de comunicação ao Banco de Espanha; • Capítulo IV, contempla a possibilidade das entidades emitentes do dinheiro eletrónico delegarem em terceiros a realização determinadas atividades; • Capítulo V, aborda, com carater geral para todos os emitentes de dinheiro eletrónico, o regime de emissão e reembolso do produto e • Capítulo VI, detalha os poderes que assistem ao Banco de Espanha no exercício de supervisão da atividade das instituições emitentes de moeda eletrónica

O Real Decreto n.º 778/2012, de 4 de maio, em execução dos princípios consagrados na lei, regulamenta o regime jurídico das entidades responsáveis pelo dinheiro eletrónico.

França Em França, em conformidade com disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2010-1249, de 22 de outubro que regula o sistema bancário e financeiro, o Governo, no prazo de seis meses, encontra-se autorizado a adotar, por via de ‘Ordonnance’, segundo as condições contantes do artigo 38.º da Constituição, as medidas necessárias à transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. As ‘Ordonnances’ são aprovadas em Conselho de ministros, mediante parecer do Conselho de Estado e caducam sempre que o ‘projet de loi’ de ratificação não seja apresentado no Parlamento.
O ‘Projet de loi’ n.° 3508, de 1 de junho de 2011, que reforça os direitos, a proteção a informação dos consumidores, no seu artigo 11.º reproduz o princípio consagrado no artigo 23.º da Lei n.º 2010-1249, de 22 de outubro, no sentido da transposição, por Ordonnance, daquela diretiva.
Contudo, na sequência da contestação por parlamentares do recurso ao processo de urgência na apreciação do ‘Projet de loi’, com base nas normas decorrentes da Lei n.º 2012-387, de 22 março 2012, relativa à simplificação da legislação e do procedimento administrativo, o texto do ‘Projet de Loi’ aprovado em segunda leitura pela ‘Assemblée nationale’ surge com as modificações introduzidas pelo Senado, em primeira leitura. Do novo texto desapareceu a norma respeitante à transposição da diretiva.
Cabe, ainda, mencionar a Decisão n.º 2012-649 do ‘Conseil constitutionnel’, de 15 de março de 2012 tomada na sequência dos factos supra mencionados. E o artigo publicado pela LEXBASE sobre as instituições de pagamento e moeda eletrónica.
Em conclusão e mediante o exposto, em França, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, ainda não foi transposta para a ordem jurídica interna.

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