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90 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pela Polícia Judiciária (PJ) –, por forma a criar instrumentos eficazes e céleres de combate a esta área da criminalidade que, pese embora existam registos da mesma desde 2008, tanto no plano nacional como mundial, carece de uma resposta mais firme”.
Importa ainda referir, a este respeito, as medidas tomadas pela Procuradoria-Geral da República e constantes do Despacho n.º 3/2012, de 13 de Fevereiro, nomeadamente determinando que a direção da investigação de inquéritos relativos a ocorrências relacionadas com o furto e a recetação de cobre e derivados seja concentrada nos DIAP distritais, relativamente a toda a área de cada distrito judicial, e que em cada DIAP distrital haja uma secção ou um núcleo especialmente encarregado de centralizar a informação pertinente e de efetuar a investigação dos inquéritos relativos às referidas ocorrências.
Estabelecendo a prevenção como “matriz primordial” da atuação neste campo, o Governo propõe o reforço dos “mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no àmbito da atividade de gestão de resíduos, prevendo-se, designadamente, o recurso a todos os meios atualmente disponíveis”.
Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que tem como elementos essenciais:
Obrigatoriedade do estabelecimento de um sistema de segurança por parte dos operadores que procedam ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos incluindo, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas (artigo 2.º); Obrigatoriedade de manutenção de registo, em suporte papel ou informático, por parte dos operadores, discriminando a proveniência do material, a descrição do mesmo, o destino dos resíduos e os meios de pagamento (artigo 3.º); Obrigatoriedade de efetuar pagamentos superiores a 50€, pela aquisição de metais não preciosos, através de cheque ou de transferência bancária (artigo 4.º); Estabelecimento de um “intervalo” de três dias õteis entre o momento da receção do material e a possibilidade de dar início à sua transformação (artigo 5.º); Estabelecimento de regras que garantam o acesso das forças e serviços de segurança e da ASAE ás “instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos”, estabelecendo-se ainda a permissão de “fiscalização do interior dos veículos que se encontrem dentro daquelas” (artigo 6.º); Possibilidade de condenação em pena acessória de interdição do exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos – ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade –, por período de 2 a 10 anos, aos sujeitos que tenham sido definitivamente condenados a pena de prisão pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime sejam metais preciosos ou não preciosos (artigo 7.º); Estabelecimento de um prazo de 60 dias (a contar da data de entrada em vigor da lei ora proposta) para que os operadores apresentem o respetivo pedido de licenciamento (artigo 8.º); e Estabelecimento de regime contraordenacional próprio (artigo 10.º), regras relativas ao processamento das contraordenações (artigo 11.º) e à forma de distribuição do produto das coimas (artigo 12.º).

d) Enquadramento constitucional e legal Quanto ao enquadramento legal e constitucional da proposta de lei é de referir a existência, nos pareceres resultantes das consultas efetuadas pelo Governo, de algumas questões identificadas como merecedoras de ponderação mais cuidada ou mesmo de eliminação do texto legal, sob pena de desconformidade com o texto constitucional ou de conflito com outros diplomas legais.
Nas duas primeiras conclusões do Parecer da Ordem dos Advogados são identificadas algumas dessas questões nos seguintes termos:

“A autorização gençrica e permanente que o projeto de proposta de lei confere ás forças e serviços de segurança, para consultar os registos referentes às transações de resíduos de metais não preciosos e para entrar e fiscalizar as instalações, bem como os veículos que aí se encontrem, não respeita os princípios Consultar Diário Original

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