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89 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (DEFINE MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS, MAS COM VALOR COMERCIAL, E PREVÊ MECANISMOS ADICIONAIS E DE REFORÇO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA ATIVIDADE DE GESTÃO DE RESÍDUOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª) (GOV) – Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos.
Esta apresentação foi efetuada com pedido de prioridade e urgência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais constitucionais e regimentais exigidos, bem como os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei Formulário).
A iniciativa legislativa deu entrada a 8 de junho de 2012, foi admitida a 12 de Junho e, por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 14 de junho para emissão do respetivo parecer, com indicação de conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas.
Pelo mesmo Despacho determinou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 5 de Julho de 2012.

b) Estudos, pareceres e outros documentos de fundamentação De acordo com a exposição de motivos, o Governo informa que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Superior da Magistratura Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.”.
Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, foram facultados à Assembleia da República os pareceres da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Procuradoria-Geral da República, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira.

c) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, o Governo apresenta a presente Proposta de Lei considerando, por um lado, a necessidade de salvaguardar o exercício da atividade de gestão de resíduos “perseguindo os atos que possam fazer perigar os empresários e as empresas cumpridoras dos seus deveres legais” e, por outro, que “o furto de metais não preciosos, com crescente valor comercial, assim como atividades de recetação destes materiais, têm vindo a tornar-se uma sçria preocupação para a sociedade”.
Refere ainda o Governo a necessidade de “intervir em complemento de iniciativas entretanto levadas a cabo e do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela recentemente constituída equipa mista – composta pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelo Serviço de

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