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22 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
7 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 8.º Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.
2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - A partir de 26 de novembro de 2013, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter frequentado com aproveitamento:

a) A ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) A atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da realização da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16