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25 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 15 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito.
8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7.
11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9.
12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo I.

Artigo 13.º Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.
3 - Com a antecedência mínima de um ano relativamente à data de validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente a sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor.
4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 30 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 15 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao titular da autorização, a autorização é renovada automaticamente.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda.