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27 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado; c) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos da legislação aplicável; d) A partir de 1 de janeiro de 2014, seguir os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar; b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; c) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

Artigo 17.º Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2013, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: a) Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de produtos