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6 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa “Alterar a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a segunda alteração àquela lei, menção que deverá constar do respetivo título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, aquele passe a ser o seguinte: “Procede á segunda alteração da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que aprova os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., modificando a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA”1.
A data de entrada, prevista no seu artigo 2.º, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Sugere-se, porém, que, em caso de aprovação, a redação daquele artigo seja alterada, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a ler-se “dia seguinte ao da sua publicação” onde atualmente consta “dia seguinte á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a mesma sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto e o Decreto -Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm -se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, têm a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Quanto à questão em análise na presente iniciativa, o Conselho de opinião da RTP é regulado no Capítulo IV – artigos 21.º a 23.º – da Lei n.º Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro. E, em particular, a alínea d) do n.º 1, do 1 De igual modo, em caso de aprovação, na epígrafe do artigo 1.º onde se lê “Primeira alteração…” deverá passar a ler -se “Segunda alteração…”. Consultar Diário Original

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