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16 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

na prevenção de novas e sucessivas alterações. Acrescenta que no presente parecer, se procede à análise, separadamente, sobre cada uma das propostas de lei apresentadas, começando por uma breve introdução em cada uma das partes quando tal se justifique. Formula, ainda, sugestões de modificação das alterações propostas, norteados pelo propósito de contribuir para que se encontrem as melhores soluções ao nível legislativo, como condição para a correta aplicação da lei penal e processual penal e, consequentemente, para um melhor desempenho da função judicial, cujo exercício é constitucionalmente confiado aos tribunais.
Posteriormente, em 3 de maio de 2012, também o Conselho Superior do Ministério Público veio emitir parecer sobre esta matéria. Este debruça-se sobre o regime da prescrição do procedimento criminal, a natureza do crime de furto simples praticado em estabelecimento comercial e os crimes de falsas declarações (declarações sobre antecedentes criminais no processo penal e declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções).
De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa afigura-se ajustada ao princípio constitucional da mínima intervenção do direito penal, exigida pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Esta iniciativa foi apresentada conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 76/XII – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro e com a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
O Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, (retificado pelas Declarações de Retificação de 3 de dezembro de 1982 e 31 de janeiro de 1983) tendo sido objeto, até à data, de vinte e oito alterações.
Por último, é de referir que a presente iniciativa pretende modificar o Código Penal da seguinte forma:
Alterar nove artigos – 69.º, 120.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 347.º e 359.º; Aditar o artigo 348.º – A, com a epígrafe Falsas declarações; Alterar a sistemática do Código Penal – a secção I do capítulo II do título V do livro II passa a ter a epígrafe Da resistência e desobediência e falsas declarações à autoridade pública e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º – A.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França, os crimes que a proposta de lei propõe modificar encontram-se, igualmente, consagrados no ‘Code Pénal’.
A proibição e condenação da condução de veículo sob o efeito do álcool constam da secção respeitante à suspensão da carta de condução, da interdição da condução de determinados veículos, da imobilização do veículo, assim como da obrigação de realização de um curso relativo à segurança rodoviária. Os artigos R 131-1 e R 131-2 do Código definem as circunstâncias e as penas que conduzem à suspensão da carta de condução de veículos.
A prescrição, como princípio da extinção do procedimento criminal da pena ou da medida de segurança, decorre dos artigos 133-1 e artigos 133-2 a 133-6 do Código.
O crime de furto simples e qualificado surge, detalhadamente, no Livro III dos crimes e delitos contra o património, definidos nos artigos 311-1 a 311-11 e artigos 311-12 a 311-13. A subtração fraudulenta de energia com prejuízo de terceiro é punida, nos termos do artigo 311-2 do Código como crime de furto.


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