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20 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

integrar na vida social, não fazendo sentido antecipar-lhe a execução da pena acessória de expulsão, se tal não se verificar.” Outra questão, para a qual a OA igualmente alerta e que não pode deixar de merecer a atenção do legislador, é a da norma do n.º 4 do artigo 188.º-C da proposta, ao estatuir que “O recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão”, constituir uma “manifesta negação das garantias de defesa e do direito ao recurso”, louvando-se para tal na possibilidade de, no decurso da audição do condenado, terem sido proferidas decisões sobre a arguição de nulidades ou sobre a admissão ou rejeição de meios probatórios.
Relevantes reparos à proposta de lei são igualmente feitos pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), nomeadamente quando alertam que “a expulsão não garante que o arguido não volte a praticar crimes no nosso país, onde pode voltar a entrar ilicitamente, para além de não assegurar minimamente que o não volte a fazer em qualquer outro, pelo que a facilitação da expulsão de modo excessivo, pode comprometer seriamente quer as exigências de prevenção geral, como aludido, quer de prevenção especial, que norteiam igualmente a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 41.º do C.
Penal. Contrariamente ao que parece entender-se na exposição de motivos, a expulsão pura e simples, desacompanhada da imposição de quaisquer medidas e sem que se conheça minimamente as condições que o condenado irá encontrar, não é, por si, fator de reintegração do condenado”.
A possibilidade de a proposta em causa poder “ferir o princípio da igualdade”, como adverte a ASJP não pode, de igual modo, deixar de merecer a ponderação do legislador. Assim, escreve a ASJP em Parecer: “existe uma discriminação positiva já que os cidadãos portugueses e os estrangeiros que não tenham sido sujeitos a pena de expulsão, apenas são colocados em liberdade quando se verificarem os requisitos da liberdade condicional, ficando sujeitos a regras de conduta e outras obrigações e caso incumpram a liberdade condicional, esta pode ser revogada, com o consequente cumprimento do remanescente da pena. Ou seja, objetivamente, os cidadãos estrangeiros alvo de expulsão cumprem penas de prisão mais curtas que os cidadãos portugueses ou estrangeiros que não foram expulsos, discriminação esta que pode ferir o princípio da igualdade e a própria prevenção geral exigida comunitariamente, sendo que com a ampliação proposta esta desigualdade se acentua”.
Ora, atenta a circunstância de o princípio da igualdade ter, como é consabido, consagração constitucional, estes considerandos não poderão, creio, deixar de merecer uma atenta ponderação.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) que procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende flexibilizar a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada para os reclusos estrangeiros condenados.
3. Pretende a Proposta de Lei que, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordene a sua execução logo que (i) cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; ou (ii), nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, cumpridos que estejam dois terços da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
4. Por sua vez, os n.os 2 e 3 do artigo a aditar como artigo 188.º-A preveem a possibilidade de o juiz decretar a pena de expulsão em momento anterior, sempre que seja emitido parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, seja obtida a concordância do recluso e (i) nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, esteja cumprida um terço da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; ou (ii) nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, esteja cumprida metade da pena, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.