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18 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”7.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) que procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (alterado pela Lei 33/2010, de 2 de Setembro e Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro).
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012. Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Motivação O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa pois pretende ver flexibilizada a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada para os reclusos estrangeiros condenados. Considera o Proponente que a “pena privativa de liberdade só encontra fundamento quando ç o õnico meio adequado à satisfação e estabilização do sentimento de segurança da comunidade, alcançando simultaneamente a socialização do condenado”, acrescentando que “realizada a finalidade da pena na vertente de proteção da sociedade”, a execução da pena pode ser orientada no sentido da reinserção social dos reclusos estrangeiros, “atravçs do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará”.
Nesse sentido, propõe o Governo que a execução da pena de expulsão possa ser antecipada, quer através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, quer através da possibilidade de, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com o consentimento do condenado, a pena de expulsão ocorrer em momento anterior.
Com a iniciativa em apreço, o Proponente pretende também adequar o regime da pena acessória de expulsão às alterações que a Proposta de Lei n.º 50/XII (1.ª) [Decreto da Assembleia n.º 57/XII, de 4 de julho] pretende introduzir na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativamente ao regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
7 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.