O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

fundo que o tema suscita – ou seja, da necessidade de julgamento perante tribunal coletivo – a aplicação deste novo regime, tal como ele se nos apresenta nesta proposta de lei, não deixa de surpreender.
Na verdade, tendo em consideração que:

a) O conceito de flagrante delito consagra o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; b) A detenção pode ser efetuada por particular; c) O arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção pode ser submetido a julgamento na forma sumária (al. b), do n.º 1, do artigo 381.º do CPP); Não será, por isso, difícil perspetivar a submissão a julgamento sumário a prática de um crime de homicídio (porque não, qualificado?) imputado a um arguido detido por particular em presunção de flagrante delito»

É entendimento da relatora que as suas reservas quanto à constitucionalidade da presente proposta de lei não devem constituir motivo de impedimento do seu debate na generalidade.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) que altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende alterar 48 artigos do Código de Processo Penal incindindo as alterações apresentadas, fundamentalmente, na alteração do âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação, no regime das declarações prestadas pelo arguido, no regime de aplicação do processo sumário e na admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
A Deputado Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Consultar Diário Original