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34 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 6 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover a alteração do Código de Processo Penal1, com o objetivo declarado da promoção da “celeridade e eficácia no combate ao crime”, com salvaguarda dos “direitos de defesa do arguido”.
A alteração da lei processual penal encontra-se aliás inscrita nas medidas que, no plano da Justiça, o Programa do XIX Governo Constitucional consagra, designadamente as que preconizam “Melhorar a imagem da justiça criminal e garantir os direitos dos cidadãos; a “revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos”; o “reforço da autonomia e da responsabilização do Ministçrio Põblico no exercício da ação penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento”.
A iniciativa propõe a alteração pontual de 48 artigos do Código de Processo Penal, concretizando algumas daquelas medidas, de que se destacam:
O alargamento dos poderes jurisdicionais na aplicação das medidas de coação, concedendo ao juiz de instrução, na fase de inquérito, liberdade na aplicação de medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução do que a requerida pelo Ministério Público (extensão do princípio do pedido), mas apenas se verificados os pressupostos das alíneas a) ou c) do artigo 204.º2. A proposta vem reverter a solução consagrada em 2007 (exceto no que toca às aplicação de medidas de garantia patrimonial), que passou a impedir o juiz de instrução de aplicar medida de coação distinta da requerida pelo titular da ação penal; A consagração da possibilidade de utilização na fase de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido nas fases de inquérito e de instrução, com reforço das suas garantias processuais – apenas se prestadas perante autoridade judiciária, documentadas através de registo audiovisual ou áudio, com assistência obrigatória de defensor e com expressa advertência de que podem ser utilizadas no processo; A determinação de que o Ministério Público e o arguido devem oferecer todas as provas com a acusação e a contestação; A alteração do regime do processo sumário, designadamente com a possibilidade de submissão a julgamento imediato em caso de flagrante delito, independentemente da medida abstrata da pena aplicável, abandonando-se a sua vocação específica e exclusiva de instrumento de justiça para a pequena e média 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo DecretoLei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto.
2 Ao contrário do regime vigente antes da reforma da lei processual penal de 2007.


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