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35 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

criminalidade; A clarificação da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos; A eliminação do dever do arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais, em articulação com a proposta de eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido sobre essa matéria, constante da Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV), também pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais e que será também objeto de discussão na generalidade na sessão plenária de 12/07/20123.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 13.º Competência do tribunal do júri 1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 – O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 – O requerimento de intervenção do júri é irretratável.
Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos em que o processo devesse seguir a forma sumária, o requerimento para a intervenção de júri é apresentado:

a) Pelo Ministério Público e pelo arguido, desde que tenham exercido o direito consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 382.º, até ao início da audiência; b) Pelo assistente no início da audiência.

5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 14.º Competência do tribunal coletivo 1 – Compete ao tribunal coletivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 14.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, e não devam ser julgados em processo sumário.
Artigo 16.º Competência do tribunal singular 1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Que devam ser julgados em processo sumário.
3 - [»].
4 - [»]. 3 Súmula n.º 35 da Conferência de Líderes, de 04/07/2012.


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