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55 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Artigo 404.º Recurso subordinado

1 — Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 404.º [»]

1 - [»].
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º 3 - [»].
Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso

1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando -se de sentença, do respetivo depósito na secretaria; c) Tratando -se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.

2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na ata.
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
5 — No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 — O requerimento de interposição de recurso que afete o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
Artigo 411.º [»]

1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - [»].
Artigo 413.º Resposta

1 — Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
2 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afetados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º.
Artigo 413.º [»] 1 - Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias, contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].