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59 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo (sendo certo que, no presente caso, o autor da iniciativa não propõe a republicação do Código de Processo Penal).
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.ª da proposta de lei, “30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro foi objeto de 19 alterações5. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto6 e em 2010 pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
O Livro IV do Código dispõe sobre as medidas de coação e de garantias patrimoniais. As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Nos termos do artigo 194.º, à exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público. Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
A matéria que diz respeito à produção da prova está prevista nos artigos 340.º a 361.º do Código. Na reforma de 2007, o legislador ampliou a possibilidade de utilização das declarações do arguido prestadas perante o juiz antes da audiência de julgamento, ao prever que as mesmas possam ser lidas quando forem contraditórias ou discrepantes com as prestadas na audiência, independentemente do grau de contradição ou discrepância (artigos 356.º e 357.º).
No que concerne à valoração das declarações anteriormente feitas pelo arguido, o XVIII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de ministros n.º 17/2011, de 4 de março, resolveu considerar prioritário para o reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção: “a consagração legal da valoração da prova produzida durante a fase de inquérito ou instrução, designadamente as declarações do arguido, desde que prestadas perante juiz e com garantias plenas de defesa, incluindo a assistência de advogado [ponto 7, c)]”. 5 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 26/2010, de 30 de Agosto.
6 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.


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