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60 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

O Livro VIII do Código do Processo Penal com a epígrafe “Dos Processos Especiais” trata no seu Título I o processo sumário7. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, desde que a detenção tenha sido efetuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial.
Aplica-se ainda o processo sumário quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. São ainda julgados em processo sumário, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos (artigo 381.º).
Este Título I desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento. O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos. O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência e o artigo 389.º-A determina que a sentença seja logo proferida oralmente, contendo os elementos enumerados no mesmo artigo.
O artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

O processo abreviado8 está previsto no Título II, do Livro VIII, nos artigos 391.º-A a 398.º. Este processo tem lugar em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. São ainda julgados no referido processo, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
No que diz respeito à matéria dos recursos, o atual Código, no Livro IX, Título I, trata dos recursos ordinários, concretamente nos artigos 399.º a 436.º, e o Título II trata dos recursos extraordinários, artigos 437.º a 466.º. 7 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) quanto às alterações que a presente Proposta de Lei ora propõe em que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
8 Ainda no seguimento das propostas contidas no parecer a que a ASJP formula em relação ao processo sumário, acrescenta que “(») a manter-se o propósito, no contexto da presente revisão parcelar do CPP, de abandonar a regra do julgamento em processo comum dos crimes mais graves, cujos autores são detidos em flagrante delito, sempre se mostrará mais adequado que o julgamento possa fazer-se em processo abreviado que, aliás, já é aplicável aos casos em que o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efetuar-se em processo sumário, bastando para isso que na al. a) do n.º 3 do artigo 391 se proceda ao alargamento do âmbito de aplicação do processo abreviado, de modo a abarcar os crimes mais graves que na presente proposta se pretende que sejam julgados em processo sumário. O processo abreviado é especialmente adequado aos casos de prova simples, permitindo um julgamento célere mas não imediato, em que se mantém o essencial do ritualismo da audiência de julgamento, sem alterações ao nível da competência do tribunal, permitindo mesmo o julgamento pelo tribunal do júri. Concomitantemente, não seria necessário modificar as regras do julgamento sumário com todos os ajustamentos e alguma descaraterização e mesmo distorções, que a presente opção implica ao não diferenciar o julgamento dos crimes mais graves, para além de nada se alterar em matéria de competência do tribunal nesta forma do processo”.