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65 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Em todo o caso, o artigo 114.º do Código de Processo determina que as partes processuais não podem ser ouvidas, interrogadas ou confrontadas sem a presença de defensor. Ressalvam-se os casos em que expressamente renunciem a esta assistência.
Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia (artigo 567.º do Código de Processo Penal).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Encontram-se, porém, também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas:

– Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; – Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. O Governo não junta, porém, à proposta de lei, ao contrário do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 26 de junho de 2012, a consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, bem como o recém-criado Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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