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69 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa na exposição de motivos que foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), o Conselho Nacional do Consumo e a Associação dos Operadores de Telecomunicações. Junta à sua iniciativa os pareceres n.º 33 e 34 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); uma informação sobre a compatibilidade da iniciativa com o ordenamento da EU da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do MNE, que justifica a prioridade e urgência deste processo legislativo para evitar a aplicação de uma elevada coima diária tendo em conta que Portugal já se encontra em desrespeito do prazo da transposição desta diretiva comunitária; uma informação e um parecer da DireçãoGeral do Consumidor; os comentários da Associação dos Operadores de Telecomunicações; os comentários da Optimus; um comunicado de imprensa da Comissão Europeia relativo ao desrespeito do prazo de transposição por vários Estados membros com uma proposta de coimas diárias; um parecer da União-Geral Consumidores (UGC); uma nota jurídica da Associação do Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa (ACEPI); um parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os comentários da DECO.
O prazo para transposição da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, encontra-se ultrapassado, uma vez que esta tinha como data limite de transposição: 25/05/2011. A Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, fez uma transposição parcial desta diretiva, na parte em que altera a Diretiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas., cumprindo ainda transpô-la na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).
A iniciativa deu entrada em 21/06/2012, foi admitida em 25/06/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 27/06/2012. Na Conferência de Líderes de 19 de junho, foi deliberado agendar para a sessão plenária do dia 12 de Julho (conf. Súmula n.º 34).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que “transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas” e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno”. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, não sofreu, até à presente data, qualquer modificação, e que o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Consultar Diário Original