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71 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica
FARIA, Manuel Veiga de – Comunicações eletrónicas e a tutela da privacidade e do sigilo: “ouvir e falar sem ser falado, falar e ouvir sem ser ouvido”. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord.
Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1551-9. p. 153-191. Cota: 12.36 – 162/2008 Resumo: O autor reflete sobre dois aspetos particularmente sensíveis das comunicações eletrónicas: “ouvir e falar sem ser falado”, sem que da comunicação possa resultar a transposição para o domínio põblico daquilo que deve manter-se resguardado no recato da intimidade individual de quem ouve e de quem fala através dos meios de comunicação; “falar e ouvir sem ser ouvido”, sem que terceiros estranhos á conversa e indesejados possam interferir nas comunicações que se querem pessoais e sigilosas. De um lado, a tutela de um direito fundamental à intimidade da vida privada no contexto das comunicações eletrónicas, de outro lado, paralelamente, a tutela de um direito não menos fundamental ao sigilo ou secretismo das comunicações. FAVREAU, Bertrand – La protection des données à caractère personnel. In La Charte des Droits Fondamentaux de l’ Union Européenne aprés le Traité de Lisbonne. Dir. Bertrand Favreau; pref. Vassilios Skouris. Bruxelles: Bruylant, 2010. ISBN 978-2-8027-2864-1. p. 185-215. Cota: 12.36 – 551/2010 Resumo: O direito à proteção dos dados de caráter pessoal é na Europa, tal como no seio da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um direito de natureza específica ao qual a União Europeia reservou um tratamento particular como direito fundamental europeu, que releva do direito derivado da União.
Constitui um direito fundamental por vezes mal apreendido, uma vez que as suas violações são frequentemente secretas, invisíveis, desconhecidas. Mais do que qualquer outro ele diz respeito potencialmente a cada indivíduo em cada instante. Videovigilância, telefone celular, geolocalização, dados biométricos são instrumentos colocados à disposição das autoridades policiais e judiciárias dos Estados Europeus, para controlo do fluxo de pessoas e de informações.
Um inquérito efetuado nos Estados-membros da União, em 2008, mostra que 64% dos cidadãos europeus estão preocupados com as questões de proteção dos dados e estimam que a tomada de consciência e as informações neste domínio deixam muito a desejar. A maioria das pessoas interrogadas estima que o nível de proteção dos dados é insuficiente nos seus próprios países. RODRIGUES, Benjamim Silva – A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais: (contributo para a superação do "Paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de escutas telefónicas). Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Vol. 2. ISBN 978-989-95779-7-8. Cota: 12.36 – 651/2009 Resumo: “Afigura-se imperioso o reconhecimento de um direito à autodeterminação informacional e comunicacional (artigos 26.º, 34.º 35.º e 37.º da CRP), que abrange o direito que cada um tem de controlar os dados que lhe respeitam, o direito de exigir a sua atualização ou retificação, o direito a aceder livremente a qualquer tipo de informação e o direito à liberdade de expressão ou comunicação, daí que deva usufruir do direito à inviolabilidade, do segredo ou sigilo relativamente aos seus dados de carácter pessoal, bem como às suas comunicações privadas, quer ao nível do seu conteúdo, quer ao nível dos elementos externos ou dados de tráfego que podem, por imperativos técnicos ou de outra natureza, ser objeto de processamento e tratamento informatizado e, ainda, consequentemente, de armazenamento temporário em ficheiros automatizados de dados pessoais”. SILVEIRA, Luís Novais Lingnau da – O direito à proteção de dados pessoais: (tentativa de caracterização). In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da informação, análise e perspetivas. Org. e coord. José Dias Coelho. Lisboa: Sílabo, 2007. ISBN 978-972618-462-1. p. 201-214. Cota: 32.21 – 626/2007 Resumo: A consagração constitucional do direito à proteção de dados pessoais não só obsta a que o legislador ordinário adote soluções diversas das constantes da lei fundamental, como constitui um impulso legislativo impelindo aquele a emanar legislação no sentido constitucionalmente apontado. A integração do direito em causa nos “direitos, liberdades e garantias” confere-lhe a especial relevância que é própria destes.


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