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80 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 3.º Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto; b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro; d) Os n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

Título I Natureza, competência, organização e serviços

Capítulo I Natureza e competência

Artigo 1.º Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3 - São receitas do Tribunal as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos no presente diploma.
4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.