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7 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

Artigo 2.º 1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
2. As expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no ato da reintegração.

Artigo 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.” Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, não sofreu até à data quaisquer alterações. No entanto, foi regulamentado, no que diz respeito aos militares, pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro (Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74), pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de julho (Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril); no tocante aos prazos, foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro (Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração), pelo Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro (Prorroga o prazo para apresentação e requerimentos de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) e pelo Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto (Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política).

O Decreto-Lei n.º 498-F/74, previa que “Convindo regulamentar algumas das disposições dos DecretosLeis n.os 173/74 e 178/74, respetivamente de 26 e 30 de abril, a respeito dos servidores militares do Estado (») A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.os 21202, 24234 e 160/70, respetivamente de 29 de março de 1965, 13 de agosto de 1969 e 26 de março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado”. Este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro (Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
O Decreto-Lei n.º 475/75, previa que “sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respetivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto (») o prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma”.
O Decreto-Lei n.º 349/78, previa que “considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de inúmeros requerimentos; considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/783 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º – 1 – Poderão ser apresentados nos serviços 3 Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto – Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado.