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11 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

PJL 118/XII (PS) PJL 258/XII (PS) «Artigo 47.º [»]

1 – [Anterior número único]; 2 – Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.» “Artigo 47.º [»]

1 – [anterior corpo único] 2 – Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no DecretoLei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.”

Refira-se, ainda, que, por Despacho n.º 2/2010/A2, de 13 de março de 2010, o Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, promoveu a realização de um estudo sobre a penhora de direitos de autor, na sequência de notícias surgidas na comunicação social, dando conta da penhora de direitos de autor em termos suscetíveis de afetar a subsistência dos executados, em particular quando estes rendimentos são o seu único meio de subsistência.
Esse estudo, da autoria da assessora da Provedoria de Justiça Mariana Vargas, de 12 de maio de 2010 e sancionado por despacho do Provedor de Justiça de 28 de Maio de2010, sugeria a consagração da impenhorabilidade do direito á utilização económica da obra, como ocorre em Espanha, França e Itália, “o que implicaria alteração legislativa ao artigo 47.º do CDADC e, eventualmente ao seu artigo 46.º, na medida em que permite o penhor e vendado penhor sobre obras intelectuais” (cfr. estudo disponível no sítio da Provedoria de Justiça1) Na sequência de tal estudo, e citando o Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010, “(») foram dirigidos pedidos de colaboração aos Ministérios de Estado e das Finanças, da Justiça e da Cultura, esperando-se que das respetivas propostas possa resultar uma acrescida proteção dos direitos dos contribuintes. A este respeito, diga-se que a troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e o Ministro da Justiça sobre o Projeto de Reforma da Ação Executiva deixa boas perspetivas de resolução do problema”.
(cfr. pág. 49 do relatório).

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) – “Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”.
2. Esta iniciativa visa alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aditandolhe um novo n.º 2, de modo a aplicar aos direitos de autor o regime da impenhorabilidade parcial de que beneficiam os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
1 http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Parecer_Penhora_direitos_autor_28022011.pdf