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8 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.” O Decreto-Lei n.º 281/82, previa que “Considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto no Decreto-Lei n.º 349/78, expirou em 12 de fevereiro de 1979, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de vários requerimentos; Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 12 de fevereiro de 1979, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; Perante situações deste teor, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior nõmero de situações deste gçnero (») Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.”
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha não encontrámos uma situação idêntica, até porque a reintegração de militares prevista nesta iniciativa nos remete para uma determinada situação histórica e de carácter nacional.
Contudo a cessação de funções militares é regulada no Título V (Carrera Militar), Capítulo VIII (Cese en la relación de servicios profesionales); artigos 114.º e seguintes, da Lei n.º 39/2007, de 19 de novembro, ‘da carreira militar’.
A Lei Orgânica n.º 9/2011, de 27 de julho, “de direitos e deveres dos membros das Forças Armadas” cria, no seu Título V, o Observatório da Vida Militar, como um órgão colegial, de carácter técnico e consultivo, ligado às Cortes Generales (Parlamento) para a análise em curso do estatuto militar e da maneira como o Estado cuida dos interesses dos membros das Forças Armadas

Itália Em Itália, deparamos com o mesmo problema que em Espanha, dada a especificidade do tema em análise, Contudo a questão da reintegração dos militares não deixa de ter regulamentação legal. Assim, a Lei n.º 304/1969, de 2 de Maio (Legge 2 maggio 1969, n. 304) “normas sobre a perda e reintegração no grau dos oficiais, suboficiais e de graduados do quadro do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Guarda de Finanças”.
A reintegração capaz para o pessoal militar das Forças Armadas será regida pela Lei n.º 2.185 de 22 de dezembro de 1939, artigos 1.º, 2.º e 3.º; pelo R.D.L. n.º 1809 de 26 de outubro de 1940; pela Lei n.º 1116 de 13 de junho de 1935, artigo 3.º; pelo RDL n.º 1847 del 3 de setembro de 1936, artigos 4.º, 10.º e 12.º; pela Lei n.º 304, de 2 de maio de 1969; pela Lei n.º 113/1954, artigo 72.º e pela Lei n.º 599/1954, artigo 62.º.
Em termos gerais, “o militar que tenha incorrido na perda de patente pode ser reintegrado a seu pedido se manteve uma ótima conduta moral e civil pelo menos durante cinco anos a partir do dia da perda da patente”.
Para um maior desenvolvimento, ver o Capítulo M. “Reintegrazione nel Grado” (páginas 39 e seguintes) do documento “Guida técnica – Norme e procedure disciplinari”, do Ministçrio da Defesa italiano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.


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