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15 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

Itália No caso italiano a questão da penhora encontra-se regulada em sede do “Código dos Direitos de Autor”, aprovado pela Lei n.º 633/1941, de 22 de Abril – Protezione del diritto d'autore e di altri diritti connessi al suo esercizio.
De acordo com o artigo 111.º do referido diploma: “os direitos de publicação da obra criativa e de utilização da obra publicada não podem ser objeto de penhor, apenhoramento e sequestro, nem por ato contratual, nem por via de execução forçada, uma vez que são um direito pessoal do autor. Podem, por sua vez, ser dados em penhora ou ser penhorados ou sequestrados os rendimentos que derivem da utilização e os exemplares da obra, de acordo com as normas do código de processo civil.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.2

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias ou facultativas Não se afigurando obrigatória a consulta de qualquer entidade ou organismo, poderá a Comissão, se assim entender, solicitar parecer à Sociedade Portuguesa de Autores, a quem, nos termos de cujos estatutos (alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º), compete “Proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com a propriedade intelectual, colaborar na evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas (»)”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente iniciativa.
Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica, não parece haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

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PROJETO DE LEI N.º 269/XII (1.ª) PROPORCIONA CONDIÇÕES EQUITATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DE LISTAS DE CIDADÃOS ÀS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Revisão Constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Possibilidade até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.
Com a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi legalmente concretizada tal possibilidade constitucional, estabelecendo-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um número de subscritores determinado por uma fórmula calculada através da relação entre número de 2 Salientamos a retirada do PJL 118/XII (1.ª) (PS) “Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março” em 22.03.2012 [DAR II série A 148 XII (1.ª) 2012-03-23 pág. 3].


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