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2 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

DECRETO N.º 64/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/97, DE 1 DE MARÇO, QUE AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TV CABO, PERMITINDO A SUA DISPONIBILIZAÇÃO ATRAVÉS DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1- A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre. 2- Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º […] 1- Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
2- O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. b) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.”

Artigo 2.º

A Lei n.º 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves