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4 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

“Artigo 4.º […] 1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
2- ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. :

a) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. ; b) ………………………………… ……………………..…….…… ………………………………………….; c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; d) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. ; e) ……………………………………………………….. …….…… …………………………………………. ; f) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. 3- Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4- ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. Artigo 6.º Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º […] 1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 - ………………………………………………………..…….…… …………………………… ……………. 3 - ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. 4 - ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. Artigo 8.º […] 1 - ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. :

a) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. ; b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções; c) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. 2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. ”