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6 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social; b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respetiva morada; c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; d) Declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º; e) Declaração da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º; f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respetivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de proteção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Artigo 5.º Declarações

1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de proteção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.
2 - A declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica.

Artigo 6.º Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º Nomeação de patrono

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por aquela entidade.
4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dos Advogados.