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10 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

VTA=SNST/4 x taxa Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pelo ICPANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

Artigo 11.º Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Infrações

As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 13.º Consignação de receitas

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2% receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP); b) 0,8% receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.
3 - A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 14.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de

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