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12 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50% das receitas obtidas.
4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º Investimento dos exibidores

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria.
3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica.

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