O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de abril.
Artigo 7.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio; c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras.

3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 4 - Em caso de alienação de um dos cana
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 2.o Objetivos O Estatuto p
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 CAPÍTULO III Direitos e deveres do alun
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 manifestada no decorrer das atividades
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 1 - Para efeitos do disposto na alínea
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 ativo quanto ao seu cumprimento integra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 12.º Outros instrumentos de regi
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 1 - A falta é a ausência do aluno a uma
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 g) Comparência a consultas pré-natais,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 18.º Excesso grave de faltas
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 do aluno das atividades em causa.
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 imediato, a possibilidade de encaminham
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 seguintes. 2 - A definição, bem como
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - São circunstâncias atenuantes da re
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 correspondente a um ano escolar. 11
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 seja professor da turma. 7 - O não c
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 realizada, para além das demais diligên
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 artigo anterior. Artigo 32.º Susp
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 5 - Da decisão proferida pelo diretor-g
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 os diretores de turma, os professores-t
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - O recurso tem efeitos meramente dev
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - A autoridade do professor exerce-se
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 a) Pelo exercício das responsabilidades
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 apoios sociais que se relacionem com a
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 46.º Papel do pessoal não docent
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 49.º Regulamento interno da esco
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do A
Pág.Página 44