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11 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social, verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
6 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50% do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50% do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
8 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
9 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.

Artigo 15.º Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, IP.