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16 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5%.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovado em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 72/XII APROVA O ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E O COMPROMISSO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA NA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, REVOGANDO A LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.o Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.