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15 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

CAPÍTULO IV Registo e inscrição

SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Artigo 25.º Objeto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º Norma transitória

1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do DecretoLei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 - No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pelo ICP-ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.