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65 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP. O artigo 69.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. Artigo 70.º [»]: As propostas de alteração a este artigo, apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O artigo 70.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. Artigo 72.º [»]: A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo GP do BE, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. Artigo 82.º [»]:As propostas de alteração a este artigo, apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O artigo 82.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

O artigo 3.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 4.º (Entrada em vigor) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 1.º (Objeto), com a correção do número da alteração – é a quarta e não a terceira – da PPL e respetivo título foram então aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

6 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 6 de agosto de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,