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67 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

4 - [»].
5 - [»].
6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

Artigo 70.º [»]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - [»].«

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2012.

O Presidente da Comissão,

(José Manuel Canavarro)