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13 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados. O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
O artigo 9.º G estipula que a Direção-Geral da Administração Local disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados. Consequentemente, e em aplicação da referida norma jurídica foi permitida, através do Portal Autárquico, a consulta online dos guardas-noturnos devidamente licenciados.
De acordo com o artigo 9.º - H, a DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas. Sobre esta matéria foi emitido o Parecer 10/2008, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, foi publicada a Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro, que aprovou os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da atividade de guarda-noturno. Já a Portaria n.º 79/2010, de 9 de fevereiro, veio adotar o modelo de cartão identificativo para uso dos guardas-noturnos no exercício da sua atividade.
Por último, importa mencionar os sites da Associação Nacional de Guardas-Noturnos e a Associação Socioprofissional dos Guardas-Noturnos que disponibilizam informação sobre esta matéria.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto de 16 de setembro de 1834 determinou a existência do serviço de guardas-noturnos em todas as capitais de província. Após diversas alterações, e cerca de um século mais tarde, o Decreto 1199/1974 de 4 de abril, por el que se fija la forma en que han de incorporarse a las plantillas de personal de los Municipios los Vigilantes nocturnos o serenos, estipulou que os guardas-noturnos fossem integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
O Decreto 2727/1977, de 15 de octubre, por el que se regulan los Vigilantes nocturnos veio restabelecer o serviço prestado pelos guardas-noturnos. As principais características daquele regime eram as seguintes:
Os guardas-noturnos prestavam um serviço municipal, regulamentado por Ordenanza, que era obrigatório em capitais de província ou cidades com mais de 100.000 pessoas, ou no caso de o Ministério da Administração Interna assim o determinar; Eram trabalhadores autónomos, designados pelo presidente da câmara municipal, e remunerados pelos moradores, proprietários e comerciantes; Eram considerados agentes da autoridade municipal, especialmente para fins penais. Tinham também a função de auxiliar as forças de segurança pública, podendo utilizar armas, caso em que se encontravam sujeitos ao Reglamento de Armas; As suas principais funções consistiam na prevenção de crimes e contravenções, na colaboração da manutenção da ordem pública e na segurança das pessoas e do património; Existia a faculdade de o governador civil controlar esta atividade através ou da Ordenanza ou da revogação da nomeação dos guardas-noturnos.

Posteriormente, a ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases de Régimen Local (LRBRL), e a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad (LOFCS), vieram determinar o seguinte: Consultar Diário Original