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35 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

pretexto, visar animais que não pertençam ao respetivo subcentro.

Artigo 7.º Médico veterinário responsável por subcentro de IA

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os subcentros de IA devem ter ao seu serviço, como responsável, um médico veterinário que, cumulativamente:

a) Tenha robustez física adequada; b) Tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a médicos veterinários, regulado nos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 12.º.

2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 60 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - A qualificação base e ou a qualificação específica, referida na alínea b) do n.º 1, de médicos veterinários cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários e pela DGAV, respetivamente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do seu artigo 47.º.
4 - Os médicos veterinários qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo, por um máximo de cinco subcentros de IA.
5 - O médico veterinário responsável por subcentro de IA deve:

a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV; b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos; c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos subcentros, no que diz respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen; e) Disponibilizar os equipamentos e materiais necessários ao normal funcionamento do subcentro; f) Enviar à DGAV os elementos referentes ao movimento do subcentro, sob a forma e com a periodicidade fixadas por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, o qual deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República; g) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 8.º Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial de bovinos quem, cumulativamente:

a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória; b) Tiver robustez física adequada; c) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial, regulado nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 12.º. 2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 60 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.