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36 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º.

Artigo 9.º Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos

O agente de inseminação artificial de bovinos deve:

a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro ou subcentro, em obediência às medidas determinadas pela DGAV; b) Colaborar nos planos de reprodução para efeito de melhoramento animal; c) Obter a fertilidade considerada normal para a área em que exerce a sua atividade; d) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas; e) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as indicações fornecidas pelo médico veterinário responsável pelo subcentro; f) Preencher os documentos respeitantes ao serviço; g) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.

Artigo 10.º Proibição da prática de ato médico-veterinário

Os agentes de inseminação artificial de bovinos estão proibidos de:

a) Praticar qualquer ato médico-veterinário; b) Utilizar os meios à sua disposição para o exercício de atividades diversas das de inseminação artificial.

Artigo 11.º Constituição de stocks

Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:

a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado; b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

CAPÍTULO III Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos

Artigo 12.º Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos

1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a médicos veterinários deve ter a duração mínima de 100 horas e máxima de 150 horas, e: