O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

Artigo 21.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos na presente lei.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 22.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 23.º Regiões Autónomas

1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 15.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 24.º Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos

1 - As habilitações para o exercício das atividades de diretor de subcentro de IA e de agente de inseminação artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títulos para o exercício das atividades de médico veterinário responsável de subcentro de IA e de agente de inseminação artificial de bovinos, respetivamente.
2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de subcentro de IA e aos agentes de inseminação artificial de bovinos referidos no número anterior é aplicável o disposto na presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da respetiva atividade. Artigo 25.º Disposições transitórias

1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos,